Código de Contas
9 8 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO O ordenamento jurídico-processual experi- mentou sensíveis alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, já sintonizado com a Constituição de 1988, haja vista que o Estatuto de 1973 não abarcava di- versos ideais e valores contemplados na nova Carta. Até a edição da mais recente legislação, coube à doutrina e à jurisprudência o papel de “atualizar” as regulações processuais à luz do ordenamento constitucional. É nesse contexto que, igualmente, os membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público de Contas e suas Unidades Técnicas atuavam no âmbito dos pro- cessos de controle externo. O Novo CPC normatizou essa importante se- ara do direito, irradiando os valores da Carta Cidadã para a interpretação e aplicação do di- reito processual civil. Dentre os pilares que o nortearam, merecem destaque a simplificação e a sistematização procedimental; o estímulo à uniformização da jurisprudência e à obediência aos precedentes; a positivação de orientações doutrinárias e jurisprudenciais majoritárias; mas, sobretudo, o prestígio ao contraditório e aos demais direitos e garantias fundamentais. Nessa linha, mostra-se elogiável a iniciativa do Tribunal de Contas do Mato Grosso (TCE-MT), de encaminhar, e do Poder Legislativo do Estado do Mato Grosso, de aprovar a Lei Complementar nº 752, de 19 de dezembro de 2022: o Código de Processo de Controle Externo da Casa. Francamente engajado na realidade demo- crática, e, na mesma medida, sem se descurar das especificidades que permeiam os proces- sos de controle externo, o TCE-MT promoveu, com a autonomia que lhe é inerente, e de modo inovador, a adequação e atualização das normas processuais aplicáveis aos seus expedientes de fiscalização à ordem constitucional e legal. E assim, concilia, no âmbito dos processos de contas, as dinâmicas específicas exigidas nas demandas sujeitas à sua jurisdição coma neces- sária conexão ao conteúdo axiológico dos direi- tos e garantias fundamentais. Em outras palavras, os valores da Constitui- ção tornam-se vetores interpretativos e de apli- cação das normas processuais de controle ex- terno, como se observa claramente dos artigos 1º, 2º e 3º deste novo Código. Nessa senda, foram consagradas normas fundamentais do proces- so perante o TCE-MT: aquelas previstas na Lei Fundamental da República; a segurança jurídi- ca, inclusive a proteção da confiança legítima e a proibição de decisão-surpresa; o respeito à boa-fé e à duração razoável do processo; a pro- moção, quando for o caso, de soluções consen- suais ou autocompositivas, inclusive com uso da mediação e celebração de negócios jurídicos processuais; a instrumentalidade, a flexibilidade e a simplicidade das formas; a primazia da so- lução de mérito; a eficiência e a efetividade do processo e das decisões; a devida fundamenta- ção das decisões; o impulso oficial; o estímulo à inovação; a busca da verdade; a imparcialidade. Procurou-se imprimir a ideia de que o proces- so não é apenas um mecanismo formal conten- do um rol de preceitos jurídicos, mas, sobretudo, um instrumento ético de participação política, de promoção da liberdade e de preservação da igualdade entre as pessoas. Por essa razão, fo- ram incorporados em sua moldura os grandes princípios que regem o sistema de controle ex- terno e que lhe dão consistência e coerência. Sem a pretensão de exaurir as boas novas apresentadas por este novo Diploma, destaco a previsão do instituto do termo de ajustamento de gestão, como ferramenta voltada à promoção de soluções consensuais ou autocompositivas, refletindo o compromisso com os princípios da eficiência e da efetividade do controle externo, e, na mesma medida, com o princípio da instru- mentalidade das formas. A regulação em causa se harmoniza, inclusive, coma diretriz da Atricon expressa na Nota Recomendatória n° 02/2022. Em outro viés, não menos importante, muito bem-vinda a ênfase conferida ao controle social e à transparência, seja por meio de consultas e audiências públicas, seja pela consagração do direito de participação de terceiros interessa- dos e da figura do amicus curiae. A propósito da busca da verdade, e na mes- ma medida em defesa da duração razoável do processo, além de estar previsto o dever de co- operação recíproca entre os atores ordinários dos processos de fiscalização, houve também o estímulo à cooperação entre instituições do sistema brasileiro de justiça, inclusive câmaras e tribunais arbitrais, instituições dos sistemas nacional e internacional de controle, entes da Administração Pública direta ou indireta e ou- tros Tribunais de Contas, para a prática de atos administrativos, processuais ou de controle. Não bastasse a incorporação da transparên- cia pública e da verdade material como vetores para o cumprimento de seu mister, também houve a preocupação do TCE-MT com o uso res- ponsável da inteligência artificial, em sintonia com os direitos fundamentais, a legislação fe- deral e as boas práticas das Cortes Judiciais Su- periores, do Conselho Nacional de Justiça, das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), e das entidades representativas do Sistema de Controle Externo e de outros Tribunais de Con- tas do Brasil. No demais, trata-se de obra voltada aos con- ceitos e estruturas caracterizadoras do sistema processual de controle externo, que logrou êxito em desenvolver temas como competência, atos processuais, partes, provas, julgamento de pro- cessos repetitivos, recursos, e até mesmo pres- crição e decadência. Saliento um fator de maturidade presente como fio condutor e que permeia todo o Código: o inexorável diálogo entre a axiologia constitu- cional e uma normatividade jurídica realmente comprometida com as exigências materiais da Justiça. É, portanto, com o entusiasmo de quem pro- move uma obra dessa natureza, que dialoga so- bre temas inerentes ao nosso sistema de con- trole externo, e que se fundamenta na jurisdição constitucional, que afirmo a legítima expecta- tiva de estarmos diante de uma legislação de inspiração para todos os Tribunais de Contas do país. E ciente de que boas leis sembons julgado- res de pouco valem, deposito a confiança de que o TCE-MT, com sua capacidade e prudência, sa- berá bem concretizar essa moderna e inovadora legislação. Saúdo, pois o TCE-MT, na pessoa do Presi- dente José Carlos Novelli, pela relevante entre- ga ao controle externo e à sociedade. Conselheiro Cezar Miola PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON). A P R E S E N T A Ç Ã O
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=