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6)
A classificação orçamentária (elemento ou subelemento de despe-
sas) e a identidade ou qualidade do fornecedor são insuficientes,
isoladamente, para determinação da obrigatoriedade de licitar
ou definição da modalidade licitatória.
7)
O lapso temporal entre as licitações é irrelevante para determi-
nação da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade
licitatória.
8)
O gestor deve zelar por uma precisa definição do objeto, progra-
mando suas contratações em observância ao princípio da anua-
lidade da despesa.
9)
O ramo de atividade da empresa licitante deve ser compatível
com o objeto da licitação e sua definição não está vinculada, ne-
cessariamente, ao subelemento de despesas.
10)
A contratação que for autônoma, assimentendida aquela impossí-
vel de ter sido prevista (comprovadamente), mesmo que se refira
a objeto idêntico ou de mesma natureza de contratação anterior,
poderá ser realizada por dispensa em razão de pequeno valor ou
adotada a modalidade licitatória, isoladamente.
Resolução de Consulta nº 11/2009
(DOE 02/04/2009)
. Licitação. Convite. Não al-
cance do númeromínimo de convidados. Continuação do procedimento, atendidas
as condições.
No procedimento licitatório modalidade convite, quando na data de
abertura das propostas não comparecerem no mínimo três convidados, o
certame poderá continuar mesmo com apenas uma ou duas propostas váli-
das, desde que haja comprovação da limitação de mercado ou domanifesto
desinteresse dos convidados.
Resolução de Consulta nº 45/2008
(DOE 14/10/2008)
. Licitação. Abertura de pro-
cesso licitatório antes da celebração do convênio. Impossibilidade. Existência de
mais de uma modalidade para mesma fonte de recurso. Possibilidade.
1)
É ilegal a abertura de processo licitatório antes da celebração do
convênio que prevê o repasse dos recursos destinados à cobertu-
ra das despesas objeto da licitação, tendo em vista que o gestor