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deve demonstrar que há viabilidade financeira para assunção da
nova obrigação, com possibilidade real de pagamento no tempo
previsto, conforme prevê o artigo 16 da LRF.
2)
É possível a existência demais de umprocedimento licitatório para
uma mesma fonte de recursos, quando para a contratação de ser-
viços ou aquisição de bens haja mais de um objeto a ser licitado.
Resolução de Consulta nº 22/2008
(DOE 03/07/2008)
e Acórdão n° 1.134/2007
(DOE 05/06/2007)
. Licitação. Contratação. Instituição financeira. Serviços bancários.
Crédito da folha de pagamento de servidores.
1)
Há necessidade da realização do processo licitatório para con-
tratação de instituição financeira oficial e não oficial para movi-
mentação da folha de pagamento quando houver gravame para
a administração pública.
2)
Não é possível conceder exclusividade para concessão de crédito
consignado.
Resolução de Consulta nº 41/2010
(DOE 07/06/2010)
. Licitação. Dispensa e inexi-
gibilidade. Necessidade de justificação do preço contratado. Formas de balizamento
de preços.
1)
Nos processos de inexigibilidade e dispensa de licitação deve-se
justificar o preço, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. Nos
processos de dispensa de licitação que seguirem as diretrizes do
art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, e demais incisos quando cou-
ber, devem apresentar pesquisa de preços – com no mínimo três
propostas válidas – para justificar a compatibilidade do preço
oferecido pelo fornecedor com o vigente no mercado.
2)
O balizamento deve ser efetuado pelos preços praticados no âm-
bito dos órgãos e entidades da administração pública, no merca-
do, no fixado por órgão oficial competente, ou, ainda, por aqueles
constantes do sistema de registro de preços.
Resolução de Consulta nº 23/2012. (DOE 18/12/2012). Licitação e contratos.
Contratações diretas. Medicamentos. Omissão ou negligência da administração. Ne-