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AGENTE POLÍTICO
Acórdão nº 1.783/2003
(DOE 04/12/2003)
. Agente político. Previdência. Vereador.
Contribuição ao RGPS em relação a cada atividade exercida, observando-se o teto.
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Os vereadores devem contribuir, proporcionalmente, em relação a cada
atividade remunerada exercida, e que esteja sujeita ao regime geral de Pre-
vidência Social, com base no seu respectivo salário de contribuição mensal.
A Câmara Municipal se equipara à empresa definida pelo artigo 15 da
Lei nº 8.212/1991 e é contribuinte do RGPS, devendo recolher as contribui-
ções (20%) que lhe são devidas sobre o total das remunerações pagas aos
vereadores no exercício de seu cargo eletivo. Estes são segurados obrigató-
rios em relação a cada atividade que exercem, conforme § 2º do artigo 12
da Lei nº 8.212/1991, salvo se o vereador já contribuir com o teto máximo.
Acórdão nº 329/2005
(DOE 20/04/2005)
. Agente político. Previdência. Vereador.
Decisão liminar. Suspensão da contribuição previdenciária de vereadores. Efeito
exclusivo entre as partes.
A decisão liminar que suspende a contribuição previdenciária dos ve-
readores do mandato anterior, obtida em ação de mandado de segurança
individual, só alcança as partes nomeadas no processo e não atinge, de
forma automática, os novos vereadores.
Resolução de Consulta nº 01/2009
(DOE 12/02/2009).
Agente político. Subsídio.
Fixação fora do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal. Impossibilidade.
Caso a Lei Orgânica do Município estabeleça que os subsídios do pre-
feito, vice-prefeito, secretários municipais e/ou vereadores devam ser fixa-
dos no último ano da legislatura e antes das eleições municipais, e isso não
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Esta decisão também trata de outros assuntos.