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ocorra, os subsídios para a legislatura seguinte permanecerão os mesmos
que estejam em vigência no município.
Não obstante, é admitida a recomposição do poder aquisitivo, por meio
de revisão geral anual, para correção das perdas inflacionárias do período.
Acórdão nº 25/2005
(DOE 24/02/2005)
. Agente político. Subsídio. Fixação. Obri-
gação de constituição em parcela única. Vereador. Limite. Limitação aos subsídios
dos deputados estaduais.
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1)
Afixaçãodo subsídiodeve ser emparcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de repre-
sentação ou outra espécie remuneratória (§4º do artigo 39 da CF).
2)
O subsídio dos vereadores será fixado com observância a limite
máximo, apurado a partir da incidência de percentuais variáveis
em função do número de habitantes, sobre o subsídio dos depu-
tados estaduais que, por sua vez, também está limitado a 75% do
subsídio dos deputados federais.
Acórdãos nº 25/2005
(DOE 24/02/2005)
e 1.654/2001
(DOE 25/10/2001)
. Agente po-
lítico. Subsídio. Fixação. Teto. Subsídio dos ministros do STF. Municípios. Subsídio
do prefeito municipal.
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Os subsídios dos prefeitos municipais não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos muni-
cípios, deve-se aplicar como limite o subsídio do prefeito.
Acórdão nº 1.577/2005
(DOE 25/10/2005)
. Agente político. Subsídio. Vereador.
Fixação. Base populacional tomada em função da informação demográfica do IBGE.
Para fins de enquadramento do subsídio máximo dos vereadores, pre-
visto no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, deve-se adotar, como
parâmetro, a informação demográfica apresentada pela Fundação IBGE,
pertencente à Administração Pública Indireta Federal, criada especialmente
com essa finalidade. A informação fornecida pelo IBGE é considerada oficial
e utilizada para o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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O Acórdão nº 25/2005 também trata de outros assuntos.