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lativo em provocá-lo.
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1)
Os índices de revisão geral anual dos servidores públicos munici-
pais do Legislativo devem ser os mesmos aplicados aos dos ser-
vidores públicos municipais do Executivo. A implementação da
revisão geral anual aos servidores públicos requer lei específica
de iniciativa do chefe do Poder Executivo, podendo ser ressalvada,
apenas, a concessão dos índices definidos pelo Poder Executivo
em datas diferentes, desde que dentro do mesmo exercício e ob-
servados os dispositivos estabelecidos na Constituição Federal/88,
artigo 29, inciso VI, e artigo 29-A, bem como outras legislações
que regulamentam a matéria, tais como LRF, Lei 4320/64, lei or-
gânica municipal e regimento interno.
2)
No caso de inércia por parte do Poder Executivo em iniciar a pro-
posta de lei que fixará o índice da revisão geral, o Poder Legislati-
vo deverá exigir do chefe do Poder Executivo o cumprimento do
imperativo constitucional e a elaboração do referido projeto de
lei que é de sua competência privativa.
Resolução de Consulta nº 30/2009
(DOE 13/08/2009)
. Pessoal. Remuneração. Revi-
são geral anual. Índice do Poder Executivo extensivo a todos os servidores públicos.
1)
Para fixação da revisão geral anual, os demais Poderes devem
utilizar o mesmo o índice utilizado pelo Poder Executivo. Contudo
a data-base a ser aplicada em cada ano pode ser diferente.
2)
Em situações em que é concedida revisão anual e, também, au-
mento salarial, o normativo concessivo deve indicar, separada-
mente, o indexador utilizado para a revisão geral anual e percen-
tual utilizado no aumento salarial.
3)
A revisão geral anual é um direito garantido pelo artigo 37, inciso
X, da Constituição Federal, a todos os servidores públicos, ocu-
pantes de cargos, emprego público e função.
Resolução de Consulta nº 16/2008
(DOE 21/08/2008)
. Pessoal. Remuneração. Re-
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Esta decisão também trata de outros assuntos.