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Custeio à conta do orçamento municipal. Gestão orçamentária e financeira dos
conselhos tutelares. Competência do prefeito. Possibilidade de delegação ao pre-
sidente do conselho.
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1)
Os conselhos tutelares são órgãos autônomos vinculados à estru-
tura organizacional dos municípios, e, assim, submetem-se ad-
ministrativa, orçamentária e financeiramente ao Poder Público
municipal, aplicando-se-lhes o parágrafo único, do artigo 5º, do
Decreto-Lei 2.416/1940, que disciplina a codificação das normas
financeiras para os estados e municípios, segundo o qual os ór-
gãos autônomos elaborarão seus orçamentos da receita e despe-
sa, obedecendo ao padrão previamente estabelecido e aprovado
pela autoridade competente.
2)
Os municípios devem contemplar em seus orçamentos dotações
específicas para suprir despesas de implantação, manutenção e
funcionamento dos seus respectivos conselhos tutelares.
3)
Nem o Estatuto da Criança e do Adolescente, nem as resoluções
do Conanda, atribuíram, expressamente, aos respectivos conse-
lheiros presidentes dos conselhos tutelares, a competência para
autorizar a realização das despesas necessárias à manutenção das
atividades do conselho à conta das dotações orçamentárias pró-
prias fixadas na LOA, razão pela qual esta competência está adstri-
ta à esfera de atribuições do chefe do Poder Executivo municipal,
ressalvada a hipótese em que este proceda, por lei, à delegação
de tal competência ao respectivo presidente do conselho tutelar
de seu município.
Resolução de Consulta nº 49/2008
(DOE 23/10/2008)
. Planejamento. LOA. Necessi-
dade de previsão no PPA das despesas continuadas. Processo legislativo. Silêncio do
Poder Executivo em sancionar ou vetar. Possibilidade de promulgação pelo Poder
Legislativo, nos termos previstos. Prazo para encaminhamento ao TCE.
1)
A LDO não pode conter ações a serem inseridas na LOA que não
estejam previstas no PPA. É necessária a previsão no PPA para
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Esta resolução trata de outros assuntos.