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execução de despesas continuadas que extrapolem o exercício
financeiro.
2)
A LDO somente poderá ser promulgada pelo Poder Legislativo
quando houver sanção tácita do chefe do Poder Executivo e sua
inércia na promulgação da lei no prazo de 48 horas, ou ainda
quando houver derrubada do seu veto pelo Poder Legislativo e
sua omissão na promulgação da lei, no mesmo prazo.
3)
O prazo de encaminhamento da LOA para registro no TCE é até
15 de janeiro do ano subsequente ao de sua edição. O atraso na
remessa, por culpa do gestor, acarreta sanção.
Resolução de Consulta nº 15/2010
(DOE 15/04/2010)
. Planejamento. LOA. Elabora-
ção. Estruturadadespesa orçamentáriapor natureza. Detalhamento até onível demo-
dalidadede aplicação. Execução edetalhamento até onível elementoou subelemento.
Alteração no orçamento quando houver previsão até o nível elemento de despesa.
1)
Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-
-se-á, no mínimo, até o nível de modalidade de aplicação, dispen-
sando a classificação por elemento de despesa, de acordo com o
art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001.
2)
Na execução e no detalhamento da despesa, a sua discriminação,
quanto à natureza, far-se-á, no mínimo, até o nível de elemento
ou subelemento de despesa, conforme dispõe o art. 5º da Portaria
STN/SOF nº 163/2001.
3)
Nos casos em que a despesa autorizada na lei orçamentária tenha
sido discriminada até o nível de modalidade de aplicação, a movi-
mentaçãode recursos entre elementos de despesas pertencentes ao
mesmo créditoorçamentárionão configura alteraçãodoorçamento,
mas mera alteração no detalhamento da despesa, dispensando a
autorização legislativa e o decreto de abertura de crédito adicional.
4)
Nos casos em que a despesa autorizada na lei orçamentária tenha
sido discriminada até o nível de elemento de despesa, a movi-
mentação de recursos nesse nível configura alteração do orça-
mento, necessitando de autorização legislativa e de decreto de
abertura de crédito adicional.