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sem prejuízo do disposto no inciso VI do artigo 167 da Constitui-
ção da República.
4)
A competência para a determinação dos repasses de recursos
públicos depende do que dispõe a legislação pertinente a cada
caso.
Resolução de Consulta nº 28/2011
(DOE 20/04/2011).
Saúde. Limite. Art. 198, CF.
Despesa. Internação de dependentes químicos. Classificação como ações e serviços
de saúde. Ações de assistência social voltadas à reinserção social de dependentes
químicos. Vedação de recebimento de verbas alocadas no Fundo de Saúde.
1)
As internações de dependentes químicos em entidades voltadas
à recuperação e reabilitação configuram ações de saúde.
2)
O município possui autonomia para elaborar programas especí-
ficos voltados à recuperação de dependentes químicos em ações
a serem desenvolvidas na área de assistência social.
3)
As ações a serem desenvolvidas na área de assistência social não
vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos
na Sexta Diretriz da Resolução nº 322/2003, do Conselho Nacional
de Saúde (CNS), e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS,
não podem ser contabilizadas como despesas com ações e servi-
ços de saúde, sendo ilegal a utilização dos recursos do Fundo de
Saúde do respectivo ente federativo para estas ações, sob pena
de apresentar-se em descompasso com o art. 77, § 3º, do ADCT e
com a Resolução nº 322, do CNS.
Resolução de Consulta nº 34/2011
(DOE 12/05/2011)
. Saúde. Limite. Artigo 198,
CF. Despesa. Resolução CNAS 39/2010. Inclusão no limite estabelecido pela EC nº
29/2000.
1)
As despesas com órteses e próteses, tais como aparelhos ortopé-
dicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens
referentes à área da saúde; o fornecimento de medicamentos, o
pagamento de exames médicos, o tratamento de saúde fora do
domicílio, o transporte de doentes; leites e dietas de prescrição
especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade