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de uso, conforme disciplinados pelo artigo 1º da Resolução CNAS
nº 39/2010, serão consideradas no cálculo de despesas com ações
e serviços públicos de saúde previstos na Emenda Constitucional
nº 29/2000, desde que:
a.
sejam atendidas a legislação específica e as normativas do
Sistema Único de Saúde (SUS);
b.
sejam compatíveis com as diretrizes 5ª e 6ª da Resolução nº
322/2003 do Conselho Nacional de Saúde;
c.
sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal,
igualitário e gratuito;
d.
estejam em conformidade com objetivos e metas explicita-
dos nos planos de saúde de cada ente federativo e sejam de
responsabilidade específica do setor de saúde;
e.
sejam promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;
f.
ejam ações e serviços públicos de saúde custeados com re-
cursos especificados na base de cálculo definida no artigo
77 do ADCT.
2)
Respeitados os requisitos acima, as despesas previstas no art. 1º
da Resolução n° 39/2010 do CNAS deverão ser contabilizadas pelo
município por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.
Resolução de Consulta nº 18/2011
(DOE 24/03/2011)
. Saúde. Limite. Artigo 198,
CF. Despesas. Transporte de pacientes e acompanhantes para tratamento fora do
domicílio. Inclusão no limite estabelecido pela EC nº 29/2000.
As despesas com transporte de pacientes e, quando for o caso, de
acompanhantes para tratamento fora de domicílio, serão consideradas no
cálculo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que
sejam de responsabilidade específica do setor de saúde e atendam às dis-
posições da Portaria SAS/nº 055/1999 do Ministério da Saúde, devendo a
administração pública promover o controle dessas despesas de forma a
demonstrar o cumprimento destes requisitos.
Resolução de Consulta nº 60/2011
(DOE 06/10/2011)
. Saúde. Limite. Artigo 198,