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de receitas. Remissão. Créditos tributários de pequena monta. Possibilidade, desde
que haja previsão em lei específica e os custos de cobrança administrativa ou de
execução judicial sejam superiores ao próprio crédito.
1)
É possível a remissão de créditos tributários de pequena monta,
dispensando a administração pública de proceder ao ajuizamento
da ação fiscal, desde que os custos de cobrança administrativa ou
de execução judicial sejam superiores ao próprio crédito.
2)
Eventual remissão de créditos tributários nos termos mencio-
nados não configura renúncia de receita ilegal ou gestão ir-
responsável e, consequentemente, não gera responsabilidade
funcional, uma vez que existe previsão legal para sua conces-
são na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Código Tributário
Nacional (CTN).
3)
A remissão de créditos tributários de diminuta importância aten-
de ao princípio da economicidade e deve estar prevista em lei
específica do ente federativo competente para a instituição do
tributo, nos termos do § 6° do art. 150 da Constituição Federal
c/c o art. 172 do CTN, com a fixação de parâmetros razoáveis re-
ferentes ao custo-benefício para cobrança e execução da dívida
tributária.
4)
A estimativa de custos, tanto para a cobrança administrativa de
crédito tributário quanto para o ajuizamento de ação fiscal, deve
levar em conta, além da diversidade inerente a cada processo ou
procedimento, as despesas com material de consumo, serviços
de terceiros, remuneração de pessoal, encargos sociais e demais
gastos necessários ao efetivo ingresso do valor total da dívida aos
cofres públicos. O total da dívida, por sua vez, deve englobar o
valor de todas as obrigações principais de cada devedor acresci-
do dos juros de mora, correção monetária e multa, por expressa
determinação do art. 161 do CTN.
Resolução nº 07/2008
(DOE 16/04/2008)
. Tributação. Receita tributária. Dívida
ativa. Possibilidade de protesto extrajudicial. Cobrança judicial. Custeio das des-
pesas inerentes às citações pela administração e decretação da prescrição de ofício