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no
caput
do artigo 29-A. Da mesma forma, é crime efetuar repasses em valor
menor ao estabelecido na Lei Orçamentária.
Acórdão nº 1.819/2002
(DOE 30/09/2002)
. Câmara municipal. Despesa. Limite.
Gasto total. Repasse do Executivo. Obrigatoriedade de repasse.
O prefeito municipal não pode deixar de transferir ao Poder Legislativo
o repasse devido, pois se trata de uma garantia constitucional. Em caso de
descumprimento do dispositivo, a Câmara deverá recorrer ao Judiciário,
através de mandado de segurança, para resguardar o seu direito.
Resolução de Consulta nº 21/2009
(DOE 28/05/2009)
e Acórdão nº 254/2007
(DOE
22/02/2007)
. Câmara municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Repasse do Executivo.
Obrigatoriedade de devolução do saldo financeiro. Não afetação da base de cálculo
do limite com folha de pagamento. Impossibilidade de direcionamento do recurso
devolvido.
1)
Havendo sobra de recurso financeiro, depois de atendidas todas
as despesas, a Câmara deverá efetuar a devolução ao Poder Exe-
cutivo, dentro do exercício financeiro em que ocorrer.
2)
A devolução do repasse poderá acontecer durante ou no final do
exercício, porém não há possibilidade de vinculação do recurso
devolvido.
3)
A contabilização da devolução da sobra deverá ocorrer nas contas
referentes à movimentação financeira, bem como no sistema de
tesouraria – conta banco, conforme estabelecido no artigo 2º da
Portaria STN nº 519/2001 e Portaria STN nº 163/2001.
4)
Se as sobras orçamentárias do duodécimo ocorrem reiterada-
mente, é recomendável proceder-se à adequação orçamentária,
alterando o orçamento da Câmara para menos.
5)
A devolução do saldo financeiro não provocará efeito na base de
cálculo das despesas com folha de pagamento, uma vez que a
Constituição Federal estabelece que o limite máximo de 70% para
gastos com folha de pagamento do Poder Legislativo municipal
incide sobre a sua receita, correspondente ao valor transferido
pelo Executivo, sem dedução.