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CONTROLE INTERNO
Resolução de Consulta nº 29/2010
(DOE 07/05/2010)
. Controle interno. Obrigato-
riedade de implantação do sistema de controle interno. Possibilidade de utilização
da mesma unidade de controle interno pelos Poderes. Previsão legal. Responsabi-
lidade do Legislativo em revogar a lei, se a unidade for omissa.
1)
Os Poderes Executivo e Legislativo municipais têm o dever de
organizar, cada qual, o seu respectivo sistema de controle interno,
por lei, com base nos arts. 2º, 70 e 31 da Constituição Federal.
2)
Por lei municipal, facultativamente, pode ser autorizada a criação
de uma única unidade de controle interno, para atuar como órgão
central do sistema do controle interno municipal que atenda aos
dois Poderes, sob a responsabilidade do Executivo, nos termos da
Resolução nº 01/2007/TCE-MT, com base nos princípios da discri-
cionariedade, razoabilidade, economicidade, e predominância do
caráter orientativo/preventivo do controle interno.
3)
Nessa lei, devem ser estabelecidas as obrigações de cada Poder,
em especial a determinação de que o Poder Legislativo, em caso
de omissão do Poder Executivo em organizar o sistema de contro-
le interno, deve provocá-lo a fazê-lo, sob pena de responsabilizar-
-se pela inefetividade do sistema de controle interno do Poder
Legislativo municipal.
4)
Ainda nesse modelo uno, em caso de omissão reiterada da unida-
de de controle interno do Executivo em relação aos interesses do
Legislativo, cabe proposta de lei para revogar a utilização compar-
tilhada dessa mesma estrutura, sob pena de caracterizar omissão
do Legislativo em solucionar a demanda perante este Tribunal de
Contas.