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Resolução de Consulta nº 03/2010
(DOE 04/02/2010)
.
Controle Interno. Câmara
municipal. Possibilidade de integração do SCI do Legislativo com o do Executivo.
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Nas câmaras municipais, por funcionarem exclusivamente com os
repasses financeiros efetuados pelo Poder Executivo e estarem sujeitas a
limites constitucionais e legais, poderá ser dispensada a criação de estrutura
própria de controle, para evitar que o custo seja maior que o benefício. Neste
caso, há duas opções de formalização do instrumento legal:
1)
Integração às normas de rotinas e procedimentos de controle do
Poder Executivo municipal.
2)
Integração tanto às normas de rotinas e procedimentos de con-
trole quanto ao controle da UCI do Executivo municipal.
A primeira alternativa exige adaptação das normas, devendo a ativi-
dade de controle ser desempenhada por servidor nomeado pela Câmara
municipal.
A segunda exige a adaptação das normas de rotinas e procedimentos
de controle e o compartilhamento da unidade de controle interno existente
no Poder Executivo.
Em qualquer caso, o controle abrangerá apenas as atividades admi-
nistrativas, não se aplicando às funções legislativas e de controle externo.
A opção deve ser feita com base nas disponibilidades orçamentárias e
financeiras e nos princípios da eficiência, da economicidade e da razoa-
bilidade.
Acórdão nº 1.783/2003
(DOE 04/12/2003).
Controle interno. Câmara municipal.
Ordenamento, delegação, assinatura e responsabilidade de acordo comos critérios.
Segregação de funções. Obrigatoriedade.
1)
O ordenador de despesas da Câmara é o presidente, que poderá,
por delegação formal, estender essa atribuição aos secretários.
Não há necessidade de assinatura conjunta nas notas de empe-
nho do presidente da Câmara e de outro ordenador de despesa,
exceto se houver previsão na legislação municipal. A delegação,
no entanto, não exime o presidente da corresponsabilidade pelos
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Esta decisão também consta do assunto Câmara Municipal.