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rão ser empenhadas e pagas com recursos consignados nos
orçamentos respectivos.
4)
Dentre as condições para que o titular do Poder ou órgão assuma
obrigação de despesa a partir demaio até dezembro do seu último
ano de mandato, está a comprovação prévia de disponibilidade fi-
nanceira para pagamento. Essa verificação prévia pode ser realizada
por meio de fluxo de caixa, levando em consideração, inclusive, os
valores a ingressar nos cofres públicos, bem como os encargos e
as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
5)
Na apuração da disponibilidade financeira é necessário considerar
a vinculação dos recursos, a exemplo dos provenientes de convê-
nios, Fundef e reservas previdenciárias, de aplicação exclusiva em
finalidades previstas na legislação, e, por essa razão, não podem
ser considerados disponíveis para despesas de natureza diversa.
Acórdão nº 1.422/2004
(DOE 04/02/2005)
. Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei
de Responsabilidade Fiscal. Disponibilidade financeira para pagamento. Aplicação
do regime de caixa para a receita.
O município não poderá deixar despesas inscritas em restos a pagar,
alegando receita futura, pertencente a orçamento de outro exercício.
Acórdão nº 587/2002
(DOE 18/04/2002)
. Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei
de Responsabilidade Fiscal. Aplicabilidade a partir do exercício de 2000.
A disposição sobre Restos a Pagar do artigo 42 diz respeito a uma re-
gra de final de mandato e, no caso das prefeituras, aplicou-se a partir do
exercício de 2000.
Acórdãos nº 587/2002
(DOE 18/04/2002)
, 223/2002
(DOE 25/03/2002)
e 131/2002
(DOE 20/03/2002)
. Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Descumprimento. Novo gestor. Recomendação de instauração de processo admi-
nistrativo.
Recomenda-se ao administrador a instauração de processo adminis-
trativo para apurar responsabilidade do seu antecessor quanto ao descum-
primento do disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dando