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2)
O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal obriga a quitação ou
a disponibilidade financeira suficiente para pagamento das obri-
gações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres e
liquidadas até o final do mandato.
3)
A disponibilidade de caixa prevista no parágrafo único do artigo
42 da Lei de Responsabilidade Fiscal é apurada, levando-se em
consideração a vinculação dos recursos, através de fluxo de caixa,
devendo demonstrar inclusive os valores de receita a ingressar
até 31/12, bem como os encargos e despesas a serem pagos até
o final do exercício.
Acórdão nº 789/2006
(DOE 19/05/2006)
. Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei
de Responsabilidade Fiscal. Obras cuja execução ultrapassa o exercício. Obrigação
de pagamento das parcelas liquidadas no exercício. Apuração da disponibilidade
financeira considerando-se a vinculação dos recursos.
A interpretação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, es-
pecialmente em relação a regras de contratação de obras cuja execução
ultrapasse o exercício em curso, é:
1)
A vedação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal abrange
os titulares dos Poderes Executivo (incluídos as respectivas ad-
ministrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes), do Legislativo e Judiciário, dos Tribunais
de Contas e Ministério Público.
2)
O artigo 42 não veda o empenho de despesas contraídas em pe-
ríodo anterior aos dois últimos quadrimestres, mas sim, a realiza-
ção de novos compromissos, nos dois últimos quadrimestres, por
meio de contratos, ajustes ou outras formas de contratação, sem
que haja disponibilidade de caixa suficiente para seu pagamento.
3)
O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o paga-
mento ou a existência de disponibilidade financeira suficien-
te para pagamento das parcelas empenhadas e liquidadas no
exercício, correspondentes às obrigações de despesas con-
traídas nos dois últimos quadrimestres do mandato. Demais
parcelas a serem liquidadas em exercício(s) seguinte(s) deve-