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5)
Não abrange outras despesas institucionais e/ou de terceiros, bem
como aquelas já indenizadas sob outra forma ou de responsa-
bilidade pessoal do agente público, cuja contraprestação pelo
serviço público redunda em remuneração ou subsídio.
6)
Deve ser estabelecida em valor compatível e proporcional aos
gastos realizados pelo próprio agente no desempenho da atri-
buição descrita em lei.
7)
Não pode ser incorporada e nem integra a remuneração, os sub-
sídios ou proventos para qualquer fim.
8)
Será suprimida tão logo cessem os fatos ou acontecimentos que
dão ensejo ao ressarcimento, sem que se caracterize violação à
irredutibilidade salarial.
9)
Não será computada para efeito dos limites remuneratórios de
que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
10)
Submete-se aos controles interno e externo.
11)
A prestação de contas deve ser apresentada de acordo com os
critérios estabelecidos em lei, podendo ser mediante a apresen-
tação prévia de documentos comprobatórios das despesas ou, a
exemplo da prestação de contas de diárias (também de natureza
indenizatória), por meio da apresentação de relatórios de ativi-
dades desenvolvidas, em que se demonstre a eficácia do agente
público no desempenho da atribuição definida em lei.
12)
Será concedida em observância aos princípios da legalidade, ra-
zoabilidade, moralidade, publicidade e impessoalidade.
Resolução de Consulta nº 29/2011
(DOE 20/04/2011)
. Despesa. Verba de natureza
indenizatória. Agentes públicos. Possibilidade, desde que preenchidos os requisitos.
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1)
A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de
despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar
duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só
é possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com
diária ou adiantamento quando decorrerem de fatos geradores
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Esta decisão também trata de outros assuntos.