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nº 33/2006. Contabilização como receita corrente. Necessidade de licitação para
escolha da instituição financeira cessionária. Observância das regras e limites de
endividamento público.
1)
É possível a cessão de dívida ativa para instituições financeiras
por parte dos órgãos do Poder Público.
2)
A escolha da instituição financeira cessionária deverá ser prece-
dida de licitação realizada pelo próprio ente cedente.
3)
A contabilização do ingresso dos valores oriundos dessa cessão
deve ser feita como receita corrente e pode ultrapassar o exercício
financeiro se a cessão da dívida ativa for parcelada.
4)
Somente se a instituição financeira efetuar uma antecipação do
total da dívida ativa é que esses valores devem ser lançados con-
tabilmente como empréstimo (mas não como ARO), e nesse caso,
deve ser respeitado o limite de endividamento, bem como as de-
mais normas relativas aos empréstimos.
Acórdão nº 2.183/2007
(DOE 06/09/2007)
. Dívida ativa. Cobrança extrajudicial.
Divulgação de dados do contribuinte. Serasa. Inadequação da medida. Cadin mu-
nicipal. Possibilidade.
O registro do contribuinte devedor no cadastro do Serasa/SPC, como
forma de cobrança“extrajudicial”não é adequada. É recomendável a criação
do cadastro de inadimplentes (Cadin) em cada ente, que deverá ser geren-
ciado e atualizado para evitar prejuízos futuros à administração.
O rol de inadimplentes e os respectivos montantes somente poderão
ser divulgados após a inscrição do crédito em dívida ativa.
Resolução nº 07/2008
(DOE 16/04/2008)
. Dívida ativa. Cobrança extrajudicial.
Possibilidade de protesto extrajudicial. Cobrança judicial. Custeio das despesas
inerentes às citações pela administração. Decretação da prescrição de ofício pelo
julgador.
(Ratifica o Acórdão n° 917/2007).
1)
É possível o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa,
uma vez que devem ser esgotadas todas as possibilidades de
cobrança antes da interposição da competente ação judicial, ob-
servado o custo x benefício da demanda.