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2)
A Fazenda Pública deve custear as despesas inerentes às respecti-
vas citações, sem, no entanto, poder efetivá-las diretamente, sob
pena de desvio de função e invasão de competência.
3)
A decretação da prescrição, de ofício, pelo julgador, é prevista
legalmente e coerente com a busca da celeridade processual e
efetiva justiça.
4)
Embora seja direito garantido às partes envolvidas em demanda
judicial, os recursos interpostos contra decisões que decretaram a
prescrição contra a Fazenda Pública não têm obtido êxito nos Tri-
bunais pátrios, em função, mesmo, do disposto no § 5º do artigo
219 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.280/2006.
Resolução de Consulta nº 19/2011
(DOE 24/03/2011)
. Dívida ativa. Cobrança ex-
trajudicial. Protesto. Emolumentos. Pagamentos pelo devedor.
O Estado e os municípios de Mato Grosso são isentos do pagamento de
emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que fo-
rem interessados, conforme dispõe a Lei Estadual nº 7.081/98, comalterações
posteriores. No caso do protesto extrajudicial de certidão da dívida ativa, as
custas e emolumentos devem ser pagos exclusivamente pelo devedor.
Resolução de Consulta nº 27/2010
(DOE 07/05/2010)
. Dívida ativa. Cobrança.
Crédito não tributário. Remissão. Cobrança indevida de tarifa de água. Prescrição
decenal. Código Civil. Impossibilidade de ingressar com ação de cobrança.
1)
É possível mediante lei autorizativa fazer remissão de crédito de
tarifa de água cobrada de forma indevida, uma vez que o forneci-
mento não foi feito de forma regular, gerando fatura irreal quanto
ao fornecimento de prestação dos serviços.
2)
O prazo prescricional para cobrança da tarifa de água está previs-
to na regra de transição do Código Civil de 2002, artigo 205, c/c
artigo 2.028, passando, portanto, a contar o prazo de dez anos a
partir da data em que o novo código entrou em vigor, ou seja, no
dia 12/1/2003.
3)
É impossível ingressar com ação de cobrança, quando não houver
prestação do serviço/entrega do produto.