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responsabilidade do município, estarão incluídas no cálculo do percentual
mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, por se tratar de
recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo
ser contabilizadas na Secretaria Municipal de Educação.
Acórdão nº 1.512/2002
(DOE 21/08/2002)
. Educação. Limite. Artigo 212, CF. Des-
pesa. Obrigações patronais. Inclusão no limite de gastos commanutenção e desen-
volvimento do ensino.
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Os encargos com a folha do pessoal da Educação – docentes e demais
servidores – são considerados como despesa de manutenção e desenvolvi-
mento do ensino, pois são decorrentes da atividade educacional.
Decisão Administrativa nº 16/2005. Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa.
Inativos e pensionistas custeados com recursos do Tesouro. Inclusão no limite de
gastos commanutenção e desenvolvimento do ensino.
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As despesas relativas ao pagamento de inativos e pensionistas custe-
adas com recursos do Tesouro devem ser computadas como despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Acórdão nº 1.341/2003
(DOE 07/10/2003)
. Educação. Limite. Artigo 212, CF. Des-
pesa. Transporte escolar. Inclusão no limite de gasto commanutenção e desenvol-
vimento do ensino, observada a condição.
Omunicípio pode custear despesas com transporte escolar, utilizando-
-se dos recursos destinados pelo artigo 212 da Constituição da República
ao ensino público, desde que respeitados os limites legais.
Acórdão nº 520/2005
(DOE 23/05/2005)
. Educação. Limite. Artigo 212, CF. Des-
pesa. Uniforme escolar. Inclusão no limite de gasto com manutenção e desenvol-
vimento do ensino.
A despesa com uniforme escolar é considerada manutenção e desen-
volvimento do ensino, por caracterizar despesa inerente à atividade educa-
cional. O artigo 70 da Lei nº 9.424/1996 ampara esse tipo de atendimento
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.