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sionais do magistério público da educação básica inferiores a 40
horas, desde que concedam, no mínimo e proporcionalmente à
jornada, vencimentos iniciais correspondentes ao piso salarial
nacional previsto em Lei Federal, nos termos do § 3º do artigo 2º
da Lei nº 11.738/2008.
2.
O valor do vencimento inicial das carreiras do magistério públi-
co da educação básica corresponde, no mínimo, ao piso salarial
definido e atualizado de acordo com as disposições trazidas nos
arts. 3º e 5º da Lei nº 11.738/2008.
3.
O vencimento inicial é a retribuição pecuniária básica devida pelo
exercício de um cargo ou emprego públicos, correspondente à
referência inicial da carreira, com valor fixado em lei.
Resolução de Consulta nº 11/2013 (
DOC, 25/06/2013
). Educação. Pessoal. Profis-
sionais do magistério público da educação básica. Piso salarial profissional nacio-
nal. Alcance.
1.
Nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, o piso
salarial nacional dos profissionais da carreira do magistério pú-
blico da educação básica se aplica tanto aos profissionais com
atividades de docência quanto aos com atividades de suporte
pedagógico à docência, desde que sejam exercidas no âmbito das
unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas
e modalidades, e que os profissionais possuam a formação míni-
ma determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da
educação nacional.
2.
Os reajustes concedidos aos profissionais ativos do magistério
público da educação básica para adequação de seus vencimentos
ao piso salarial nacional também se aplicam aos aposentados e
pensionistas que tenham direito à paridade, nos termos do art.
2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008.
3.
Os reajustes concedidos aos profissionais ativos domagistério públi-
co da educação básica para adequação de seus vencimentos ao piso
salarial nacional tambémse aplicamaos profissionais da carreira do
magistério ematividade, contemplados pela Lei nº 11.738/2008, que