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O pagamento de despesas poderá ser efetuado por meio de cheques,
crédito em conta por transferência eletrônica, dentre outras modalidades de
serviços ofertadas pelos bancos. Outra alternativa é a utilização do instituto
denominado“correspondentes no país”, autorizado pelo Sistema Financeiro
Nacional, nos moldes estabelecidos pelas Resoluções n° 3.110/2003 e n°
3.156/2004 do Banco Central do Brasil.
Acórdão n° 1.082/2007 (
DOE, 28/05/2007
). Educação. Ensino básico. Fundeb 60%.
Pagamento de encargos e folha de pagamento. Possibilidade. Profissionais do ma-
gistério do ensino básico. Conceituação.
1.
Os encargos com a folha de pagamento dos profissionais da
Educação Básica são despesas com manutenção e desenvolvi-
mento do ensino para efeito de cálculo da aplicação de recursos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica -
Fundeb.
2.
São profissionais do Magistério em efetivo exercício aqueles que
desempenham atividades de docência, suporte pedagógico, in-
cluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspe-
ção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagó-
gica, independente da nomenclatura utilizada para o cargo, e que
possuam vinculação contratual, temporária ou estatutária com o
ente governamental que o remunera, mesmo na eventualidade
de afastamentos temporários previstos em lei e que não impli-
quem no rompimento da relação existente.
Resolução de Consulta nº 08/2008 (
DOE, 17/04/2008
). Educação. Ensino básico.
Fundeb 60%. Remuneração de professores que atuamno ensino básico, observando
as áreas de atuação prioritária. Não-inclusão dos professores do ensino superior.
1.
A utilização dos recursos do Fundeb na remuneração dos pro-
fissionais do magistério da educação básica pública não está
vinculada às porcentagens de distribuição e inclusão de alunos
matriculados.
2.
É permitida a utilização dos recursos do Fundeb para pagamen-
to de professores de educação física, língua estrangeira, artes e