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Acórdão nº 2.103/2005 (
DOE, 24/01/2006
). Educação. Ensino fundamental. Fun-
def 60%. Vedação ao remanejamento de profissional domagistério para o exercício
de outras funções.
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É ilegal o remanejamento de profissionais do Magistério (pagos com
recursos do Fundef 60%) para outros setores da Prefeitura Municipal, visto
que a Lei nº 9.424/96 exige que os profissionais do Magistério estejam no
efetivo exercício de suas atividades.
Acórdãos n
os
1.607/2002 (
DOE, 30/08/2002
), 1.197/2001 (
DOE, 28/08/2001
) e
1.837/2002 (
DOE, 03/09/2002
). Educação. Ensino fundamental. Fundef 60%. Aplicação
e destinação da sobra de recursos. Revisão do PCCS.
1.
Os recursos do Fundef devemser aplicados, anualmente, comoparte
integrante dos recursos destinados àmanutenção e desenvolvimen-
to do ensino, de acordo como artigo 212, da Constituição Federal.
2.
Uma proporção não inferior a 60% dos recursos do Fundef deve
ser destinada ao pagamento de professores do ensino fundamen-
tal em efetivo exercício do Magistério.
3.
Não se pode transferir para outro exercício financeiro a aplicação
dos saldos dos recursos destinados ao ensino.
4.
O plano de carreira e remuneração do Magistério, exigência do
artigo 9º da Lei Federal nº 9.424/1996, visa assegurar remuneração
condigna aos professores do ensino fundamental público.
5.
Ocorrendo, eventualmente, saldo financeiro na conta Fundef, re-
lativo à parcela de 60% destinada ao pagamento de professores
do ensino fundamental, deverá ser distribuído entre os professo-
res do ensino fundamental em efetivo exercício do Magistério. A
distribuição será proporcional aos respectivos vencimentos, me-
diante lei autorizativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal e aprovada pela Câmara de Vereadores.
6.
A tabela salarial dos professores do ensino fundamental será revi-
sada para equalização comos efetivos valores do Fundef, evitando
ocorrência de saldo financeiro.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.