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Acórdão nº 1.837/2002 (
DOE, 03/09/2002
). Educação. Ensino fundamental. Fun-
def 40%. Aplicação dos recursos em despesas autorizadas no artigo 70 da LDB.
Alimentação escolar. Impossibilidade de utilização dos recursos do Fundef.
1.
Os gastos da parcela de 40% da receita do Fundef devem ocor-
rer em conformidade com o disposto no artigo 70 da Lei nº
9.394/1996. Assim, poderão ser realizadas despesas com remu-
neração e encargos dos servidores administrativos das escolas de
ensino fundamental, aquisição de materiais de consumo pedagó-
gico, móveis e equipamentos, construção, ampliação, reforma e
manutenção de unidades escolares, transporte escolar, levanta-
mentos estatísticos, estudos e pesquisas voltados à melhoria e ex-
pansão do ensino fundamental. Também podem ser concedidas
bolsas de estudo a alunos do ensino fundamental, quando não
houver vagas ou cursos suficientes na rede municipal de domicílio
do educando, nos termos do § 1º do artigo 213 da Constituição
Federal e da lei autorizativa, dentre outras que possam se enqua-
drar nos incisos I a VIII do artigo 70 da LDB.
2.
Os recursos do Fundef não podem ser gastos com alimentação,
por não se enquadrarem como despesas de manutenção e de-
senvolvimento do ensino, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei
nº 9.394/96.
Acórdão nº 530/2005
(DOE, 23/05/2005)
. Educação. Ensino fundamental. Fundef
40%. Coordenadores das modalidades desportivas. Possibilidade de remuneração
com recursos do Fundef.
É permitida a utilização dos recursos do Fundef para pagamento de
salário aos ocupantes dos cargos de coordenadores das modalidades des-
portivas, desde que os contratados exerçam as atividades no Ensino Funda-
mental Público, em atendimento direto aos alunos. O pagamento deve ser
efetuado com os 40% restantes dos recursos do Fundo, respeitando assim
o limite mínimo de 60% para remuneração do Magistério, em atendimento
à previsão dos artigos 2º e 7º da Lei nº 9.424/96.