116
LICITAÇÕES, CONTRATOS,
CONVÊNIOS E CONGÊNERES
Resolução de Consulta nº 20/2013 (
DOC, 02/10/2013
). Licitação. Habilitação. Qua-
lificação Econômico-Financeira. Demonstrações contábeis. Exigência obrigatória.
Exceções. Comprovação de autenticação em Registro Público. Necessidade. Socie-
dades ou empresários enquadrados como microempresas e empresas de pequeno
porte. Obrigatoriedade.
1.
Em regra, as exigências para qualificação econômico-financeira
de licitante previstas no artigo 31 da Lei de Licitações, inclusive
quanto às demonstrações contábeis, são requeridas para todos
os procedimentos licitatórios.
2.
Facultativamente, há a possibilidade de dispensa dos documen-
tos previstos no artigo 31 da Lei nº 8.666/1993, no todo ou em
parte, para os casos de convites, concursos, leilões e fornecimen-
to de bens para pronta entrega, ficando excluídas desta faculda-
de as modalidades licitatórias tomada de preços, concorrência
pública e pregão, quando não objetivarem o fornecimento de
bens para pronta entrega, nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei
de Licitações.
3.
As sociedades empresárias, sociedades simples e empresários,
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno
porte, devem apresentar as demonstrações contábeis para
fins de habilitação em licitação promovida pela Administração
Pública, nos termos do artigo 31, I, da Lei nº 8.666/1993, sob
pena de inabilitação, pois, na condição primária de sociedades
ou empresários, estão obrigados à levantar as referidas peças
contábeis, conforme os ditames dos artigos 1.065 e 1.179 do