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CCB/2002, artigo 27 da Lei Complementar nº 123/2006, artigo 65
da Resolução CGSN nº 94/2011 e Resolução CFC nº 1.418/2012.
4.
Não há exigência para o arquivo ou autenticação direta das de-
monstrações contábeis nas juntas comerciais ou órgão de registro
civil, contudo, as mesmas devem estar inseridas nos respectivos
livros diários, sendo que estes livros sim é que devem ser leva-
dos a registro, o que leva, também, à autenticação indireta das
demonstrações contábeis. Assim, as demonstrações contábeis
apresentadas para efeito de qualificação econômico financeira
em licitações (artigo 31, I, da Lei nº 8.666/1993) devem estar au-
tenticadas pelo respectivo órgão de registro no comércio ou re-
gistro civil, conforme o caso, nos termos dos artigos 1.150, 1.180,
1.181 e 1.184 do CCB/02, artigos 2º e 4º da Instrução Normativa
nº 107/2008 do DNRC e Resolução CFC nº 1.330/2011.
5.
Não há previsão legal para a substituição das demonstrações con-
tábeis exigidas no artigo 31, I, da Lei nº 8.666/1993 por outros
documentos contábeis ou fiscais, inclusive para microempresas e
empresas de pequeno porte, podendo, contudo, cada ente da fe-
deração instituir certificado de registro cadastral para substituir os
documentos enumerados nos artigos 28 a 31 da Lei de Licitações,
o que não dispensa a apresentação das referidas demonstrações
quando do cadastro ou das respectivas renovações.
Resolução de Consulta nº 39/2008 (
DOE, 25/09/2008
) e Acórdão nº 1.741/2005
(
DOE, 09/11/2005
). Licitação. Habilitação. Certidão negativa de débito. Exigência da
CND do INSS. Outros documentos.
Independentemente do valor a ser adquirido e de outros requisitos
legais, a Administração Pública deverá sempre exigir a Certidão Negativa de
Débitos do INSS e FGTS, quando se tratar de aquisição de pessoa jurídica,
sendo que a exigência dos demais documentos de habilitação ocorrerá de
acordo com as regras estabelecidas na Lei de Licitações, dependendo das
peculiaridades do objeto a ser licitado.