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Resolução de Consulta nº 02/2009 (
DOE, 12/2/2009
). Licitação. Entidade privada
gestora de recursos públicos mediante convênio. Observância no que couber da
Lei nº 8.666/93. Impossibilidade de substituição da licitação por simples “cotação
de preços”.
1.
É indispensável que as entidades privadas gestoras de recursos
públicos mediante convênio observem os princípios norteado-
res aplicáveis ao setor público, como: isonomia, igualdade, ampla
concorrência, publicidade, dentre outras, aplicando, no que cou-
ber a Lei nº 8.666/93, no tocante à licitação e contrato.
2.
A simples “cotação de preços” não é suficiente para substituir o
procedimento licitatório da Lei nº 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 21/2011 (
DOE, 31/03/2011
) e Acórdão n° 2.291/2002
(
DOE, 17/12/2002
). Licitação. Parcelamento e fracionamento. Obrigatoriedade e
Definição da Modalidade. Parcelamento do objeto. Fracionamento de despesas.
Critérios.
O fracionamento de despesas é a prática ilegal do parcelamento do
objeto com intento de desfigurar a modalidade licitatória ou até mesmo
dispensá-la. Para que essa prática não fique configurada e o parcelamento
do objeto seja perfeitamente operacionalizado, é primordial a observância
dos seguintes preceitos:
1.
O parcelamento do objeto da contratação é uma determinação e
não uma mera faculdade. Para não realizá-lo é preciso que se de-
monstre que a opção não é vantajosa ou viável naquela situação
específica, por meio de estudos de viabilidade técnica e econô-
mica, nos termos do §1° do art. 23 da Lei nº 8.666/93;
2.
As parcelas integrantes de um mesmo objeto devem ser conju-
gadas para determinação da modalidade licitatória ou dispensa.
Todavia, em caráter excepcional, na forma do art. 23, § 5°, para
obras e serviços de engenharia, há possibilidade de abandonar a
modalidade de licitação para o total da contratação, quando se
tratar de parcelas de natureza específica que possam ser execu-
tadas por pessoa ou empresa de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço;