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3.
As contratações (obras e serviços de engenharia) que tenham a
mesma natureza (assemelhados) sendo parcelas de um único ob-
jeto, devem ser somadas para determinação da obrigatoriedade
da licitação ou definição da modalidade licitatória, a menos que
não possam ser executados no mesmo local, conjunta e conco-
mitantemente;
4.
Sempre que as aquisições envolverem objetos idênticos ou de
mesma natureza, há que se utilizar de licitação pública e na mo-
dalidade apropriada em função do valor global das contrata-
ções iguais ou semelhantes (mesma natureza) planejadas para
o exercício;
5.
Objetos de mesma natureza são espécies de ummesmo gênero;
ou possuem similaridade na função; cujos potenciais fornecedo-
res sejam os mesmos;
6.
A classificação orçamentária (elemento ou subelemento de des-
pesas) e a identidade ou qualidade do fornecedor são insuficien-
tes, isoladamente, para determinação da obrigatoriedade de lici-
tar ou definição da modalidade licitatória;
7.
O lapso temporal entre as licitações é irrelevante para determi-
nação da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade
licitatória;
8.
O gestor deve zelar por uma precisa definição do objeto, progra-
mando suas contratações em observância ao princípio da anua-
lidade da despesa;
9.
O ramo de atividade da empresa licitante deve ser compatível
com o objeto da licitação e sua definição não está vinculada, ne-
cessariamente, ao subelemento de despesas.
10.
A contratação que for autônoma, assim entendida aquela impos-
sível de ter sido prevista (comprovadamente), mesmo que se refira
a objeto idêntico ou de mesma natureza de contratação anterior,
poderá ser realizada por dispensa em razão de pequeno valor ou
adotada a modalidade licitatória, isoladamente.