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Resolução de Consulta nº 22/2012 (
DOE, 29/11/2012
). Licitação. Registro de Pre-
ços. Ata de registro de preços. Substituição de instrumento de contrato. Prorroga-
ções além do permissivo legal. Acréscimos e supressões de quantitativos registra-
dos. Impossibilidades.
1.
A Ata de Registro de Preços e o Instrumento de Contrato, embora
dotados de conteúdo vinculativo e obrigacional, são documentos
que possuemnaturezas e finalidades distintas, regulando relações
jurídicas específicas, razão pela qual um não pode substituir o
outro.
2.
Os Instrumentos Contratuais poderão ser substituídos por outros
documentos hábeis, desde que observados os ditames do artigo
62 e parágrafos, da Lei nº 8.666/1993.
3.
O prazo de validade do Registro de Preços é de no máximo um
ano, nos termos do artigo 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993,
contempladas eventuais prorrogações, não havendo previsão le-
gal para a ampliação deste lapso.
4.
As vigências da Ata de Registro de Preços e dos contratos adminis-
trativos dela derivados são autônomas e independentes entre si.
O contrato administrativo celebrado em decorrência e durante a
vigência do Registro de Preços rege-se pelas normas estampadas
na Lei de Licitações, podendo ter seu prazo prorrogado, desde
que as situações fáticas de prorrogação se enquadrem nos per-
missivos delineados no artigo 57 da Lei nº 8.666/1993.
5.
As hipóteses de acréscimos ou supressões quantitativas previstas
no artigo 65, § 1º, da Lei de Licitações, não se aplicam ao Registro
de Preços, podendo aplicarem-se, contudo, ao contrato adminis-
trativo derivado do registro.
Acórdão nº 1.742/2005 (
DOE, 09/11/2005
). Licitação. Licitação deserta. Possibi-
lidade de contratação direta, atendidas as condições.
Nos termos do inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alte-
rações posteriores, em caso de licitação anterior deserta, por ausência e/ou
não habilitação dos interessados, é possível a contratação direta pela admi-
nistração pública, desde que presentes todos os pressupostos preconizados