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cia, publicidade, dentre outras, aplicando no que couber a Lei nº
8.666/93 no tocante a licitações e contratos.
2.
Não há previsão legal para que entidades de direito privado, não
integrantes da Administração Pública, realizem registros de pre-
ços para atender órgãos e entidades da Administração Pública.
3.
É ilegal a adesão por órgãos e entes públicos à ata de registro
de preços realizada por entidades de direito privado estranhas à
Administração Pública, tendo em vista que:
a)
não há previsão legal para delegação dos serviços de lici-
tação;
b)
há o risco, em abstrato, de infração a preceitos da Lei de
Licitações eventualmente não inseridos nos regulamentos
próprios das pessoas jurídicas de direito privado, que são
de observância obrigatória nas contratações realizadas pela
Administração Pública;
c)
nas avenças entre a entidade privada e as empresas registra-
das não há submissão ao regime jurídico de direito público.
4.
A implantação do Sistema de Registro de Preços, na administra-
ção pública, exige procedimentos rigorosos, entre eles: inventá-
rio de dados para diagnóstico de necessidades e expectativas de
aquisição; tratamento dos dados e especificação de qualidade e
padrões; definição de quantidades; ampla pesquisa de preços no
mercado; entre outros, a serem conduzidos por Órgão Gerencia-
dor integrante da Administração Pública.
Resolução de Consulta nº 09/2012 (
DOE, 19/06/2012
). Licitação. Registro de pre-
ços. Inexistência da obrigação de contratação imediata. Necessidade da indicação
de disponibilidade orçamentária somente no momento da efetiva contratação.
As licitações realizadas para atender ao Sistema de Registro de Preços
não obrigam a contratação imediata do licitante vencedor do certame, nos
termos do § 4º, do artigo 15 da Lei nº 8.666/93, razão pela qual a indicação
da disponibilidade orçamentária deve ser obrigatória apenas no momento
da efetiva contratação e não quando da abertura da licitação.