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intermédio de agências de publicidade, conforme se depreende da leitura
dos artigos 1º e 2º da referida Lei.
Para contratação de serviços de publicidade a serem executados de
forma isolada, singular e não integrada, como por exemplo a distribuição
de publicidade aos meios de divulgação de material produzido e concebido
por departamento especializado do próprio ente, não há a obrigatorieda-
de de aplicação do rito previsto na Lei nº 12.232/2010. Neste caso, devem
ser utilizados os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº
10.520/2002, nesta última hipótese, quando se enquadrarem como serviços
comuns.
Resolução de Consulta nº 16/2013 (
DOC, 13/08/2013
). Licitações e contratos.
Prestação de serviços. Subsidiariedade trabalhista do poder público contratante.
Necessidade de adoção de precauções. [
Revoga o Acórdão nº 1.312/2006
]
O Poder Público, na qualidade de contratante de serviços que possam,
eventualmente, configurar a caracterização de relação de emprego entre
o obreiro e a Administração, deve adotar todos os cuidados e precauções
necessárias para evitar a aplicação da subsidiariedade trabalhista prevista
no inciso V da Súmula 331 do TST c/c ADC nº 16/DF do STF.
Resolução de Consulta nº 33/2013 (
DOC, 17/12/2013
). Licitação e contratos. Pres-
tação de serviços. Serviços técnicos especializados compreendidos em atribuições
inerentes a categorias funcionais do quadro de pessoal efetivo. Hipóteses e requi-
sitos
91
.
1.
É permitida a contratação de serviços técnico profissionais espe-
cializados pela Administração Pública, independentemente de
estarem compreendidos em atribuições inerentes a categorias
funcionais do quadro de pessoal efetivo, nas seguintes hipóteses:
a)
quando o contingente de servidores existentes for insufi-
ciente para o atendimento de uma sobrecarga sazonal e
transitória na demanda por determinado serviço técnico;
b)
quando o corpo de servidores não for suficientemente espe-
91
Esta decisão também trata de outros assuntos.