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cializado para satisfazer demandas por serviços singulares e
complexos; ou,
c)
no caso de serviços jurídicos, quando houver conflito de in-
teresses da instituição e dos servidores que poderiam vir a
defendê-la.
2.
Além da observância às hipóteses descritas no item anterior, a
possibilidade de contratação de serviços técnicos especializados
deve respeitar os seguintes requisitos:
a)
possuir objeto específico e especializado;
b)
a necessidade do serviço seja eventual ou não permanente;
c)
os serviços a serem contratados não podem se constituir em
atividades típicas e exclusivas de Estado, a exemplo daquelas
que impliquem na limitação do exercício dos direitos indi-
viduais em benefício do interesse público, no exercício do
poder de polícia, ou na manifestação da vontade do Estado
pela emanação de atos administrativos; e
d)
observância às regras de licitação e contratos administrativos
estampadas na Lei nº 8.666/1993.
3.
O descumprimento destas hipóteses e requisitos para a contrata-
ção de serviços técnico profissionais especializados compreendi-
dos em atribuições inerentes a categorias funcionais do quadro
de pessoal efetivo configura burla ao princípio do concurso públi-
co, caracterizando também a substituição indevida de servidores
públicos, o que faz incluir o respectivo gasto no cômputo das
despesas com pessoal, conforme estabelece o § 1º do artigo 18
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Resolução de Consulta nº 26/2010 (
DOE, 07/05/2010
). Licitação. Obras. Realização
de mais de um procedimento licitatório e celebração de mais de um contrato para
mesma obra. Possibilidade. Possibilidade de cadastramento no sistema Geo-obras
destas informações.
1.
A administração Pública pode realizar mais de um procedimento
licitatório e mais de um contrato para mesma obra, com vistas à
obtenção das propostas mais vantajosas, conforme dispõe a Lei