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mitada a 60 meses, nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 57 da Lei
de Licitações. Tal prorrogação deverá estar prevista no edital da licitação e
no contrato que dela resultar.
Resolução de Consulta nº 04/2008 (
DOE, 19/03/2008
). Contrato. Alteração. Possi-
bilidade de subcontratação parcial. Impossibilidade de sub-rogação pessoal.
Em contratos administrativos, é legal a subcontratação parcial, mas
ilegal a sub-rogação pessoal, ainda que prevista no edital de licitação e
no contrato, por afrontar os princípios constitucionais da licitação e da
legalidade.
Acórdão nº 976/2005 (
DOE, 18/08/2005
). Contrato. Alteração. Recomposição de
preços. Possibilidade, observadas as condições.
1.
É possível a recomposição de preços de contratos por meio de
indenização.
2.
A recomposição de preços não está atrelada ao decurso de tempo
e sim à ocorrência de fatos imprevistos que afetem o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
3.
Para que seja motivo ensejador da recomposição de preços, a
variação cambial deve configurar elevação anormal na cotação
da moeda estrangeira, ultrapassando os limites de previsibilidade.
4.
Caso a Administração opte por pagar a indenização a título de
recomposição de preços de contrato que sofreu desequilíbrio
econômico-financeiro devido à variação cambial, deverá seguir
os requisitos mínimos a seguir elencados:
a)
não há de se falar em reajustamento do valor global do con-
trato, mas sim de recomposição de preços dos itens direta-
mente afetados pela variação cambial;
b)
comprovação inequívoca da interferência da variação do dó-
lar na composição do preço de cada item/produto utilizado
na obra;
c)
formalização de processo administrativo específico, devida-
mente analisado pela equipe de engenheiros do órgão res-
ponsável pela obra, e, havendo necessidade, utilizar a tabela