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de preços oficiais expedida pelos órgãos do Estado, caso o
contrato não a indique;
d)
a parcela indenizatória deve garantir apenas e tão-somente a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
não tendo o condão de promover margem de lucratividade
superior àquela consignada na proposta inicial.
5.
A administração deverá adotar outras providências julgadas ne-
cessárias para a efetivação do procedimento ora tratado.
Resolução de Consulta nº 69/2011 (
DOE, 19/12/2011
). Contratos. Alteração. Acu-
mulação de reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste de preços, juros de mora e
correção monetária. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais e
contratuais. Responsabilização do agente que deu causa ao atraso no pagamento
de obrigações. Possibilidade de responsabilização solidária da autoridade com-
petente.
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1.
É possível a incidência emummesmo contrato administrativo dos
institutos do reequilíbrio econômico-financeiro, reajustamento
de preços, juros de mora e correção monetária, pois originam-se
em fundamentos jurídicos distintos, desde que comprovados os
fatos ensejadores e respeitados os requisitos e critérios legais.
2.
O “reajuste de preços” e a “repactuação” são excludentes entre
si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual,
tendo em vista que a aplicação de um pressupõe a absorção do
outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso IX, da Lei nº
8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor
contratual originalmente avançado.
3.
A correção monetária e os juros de mora incidem nos contratos
administrativos quando a Administração descumprir cláusulas
contratuais atrasando o pagamento devido ao contratado.
4.
O pagamento de juros, correção monetária e/ou multas, de cará-
ter moratório ou sancionatório, incidentes pelo descumprimento
de prazos para a satisfação tempestiva de obrigações contratuais,
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Esta decisão também trata do assunto Despesa.