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4.
Na hipótese de ocorrência da contratação evidenciada nos itens
anteriores, devem ser observados e resguardados pelo tomador e
prestador dos serviços os princípios constitucionais da intimidade
e privacidade do contribuinte devedor, bem como as regras de
sigilo fiscal estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Acórdão n° 557/2007 (
DOE, 14/03/2007
). Contrato. Recuperação de Créditos. Pos-
sibilidade de contratação de risco, observadas as condições.
É possível a celebração de contrato de risco para a prestação de servi-
ços visando à recuperação de créditos do Estado, estabelecendo remune-
ração com base em percentual incidente sobre créditos recuperados. Nes-
te caso, é necessário que haja previsão de valores globais ou máximos do
contrato a ser firmado, observando as normas orçamentárias e financeiras
que exigem a previsão das despesas a serem pagas. O pagamento deverá
ser executado somente após o efetivo ingresso dos recursos recuperados
nas contas públicas.
A contratação de risco sem a demonstração dos valores a serem pagos
somente é possível quando o contratado for exclusivamente remunerado
pelos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, no montante
determinado em juízo, visto que, neste caso, não há egresso de recursos
públicos.
Resolução de Consulta nº 22/2011 (
DOE, 31/03/2011
). Contrato. Contratação de
Empresas para realização de Concurso Público. Contrato de risco. Requisitos
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.
É legal a celebração de contrato de risco para contratação de empresa
realizadora de concurso público, devendo a Administração Pública prever
no edital e no contrato valor fixo ou variável, de acordo com o número
de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com as inscrições dos
candidatos, limitando esta remuneração a um valor máximo dos serviços
prestados, observando as normas orçamentárias e financeiras que exigem
a previsão das despesas a serem pagas.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.