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dos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, observados
os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionali-
dade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e
desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos
na Decisão TCU nº 215/1999 - Plenário.
3.
As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem
a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do
contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas
da alteração contratual à vista do interesse público primário, da
eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável
licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir
no ajuste.
Resolução de Consulta nº 17/2012 (
DOE, 25/10/2012
). Contratos. Contratação de
serviços acessórios e instrumentais para apoio a órgãos responsáveis pela cobrança
de créditos tributários. Possibilidade.
1.
É possível a contratação de prestadores de serviços para consul-
toria e assessoramento com intuito de desenvolver e dar suporte
estrutural e técnico na implantação de metodologia para que a
Administração Pública transforme empecúnia os créditos inadim-
plidos, envolvendo ações para localização de devedores e seus
patrimônios, bem como a sistematização e a transferência de co-
nhecimento, contribuindo para uma efetiva cobrança tributária,
no âmbito estadual, desde que não objetive a terceirização inde-
vida de atividades típicas estatais, ou seja, atividades de execu-
ção direta de procedimentos de cobrança de créditos tributários,
afetas exclusivamente a agentes do Estado.
2.
A contratação de empresa especializada a transmitir seu conhe-
cimento técnico para a implementação de uma administração
pública gerencial deverá se dar através de procedimento que
respeite a Lei nº 8.666/93.
3.
A atuação da empresa contratada deverá se dar em certo e deter-
minado órgão e com tempo determinado, tudo segundo o Poder
discricionário do Chefe do Poder Executivo.