162
Resolução de Consulta nº 05/2009 (
DOE, 19/03/2009
). Patrimônio. Bens imóveis.
Doação de terreno público dominical. Requisitos. Doação a pessoas jurídicas de
direito privado. Possibilidade, atendidos os requisitos. Doação em ano eleitoral.
Impossibilidade, salvo exceções.
1.
A doação de bem público imóvel exige:
a)
desafetação, se for o caso;
b)
autorização em lei específica;
c)
tratar de interesse público devidamente justificado;
d)
prévia avaliação do imóvel;
e)
dispensada a licitação, nas hipóteses previstas em lei, inclusi-
ve para as alienações gratuitas no âmbito de programas ha-
bitacionais ou de regularização fundiária de interesse social.
2.
Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão doar bens
públicos à pessoa jurídica de direito privado, em razão dos efei-
tos da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
nº 927. Todavia, a doação deverá sempre atender ao interesse
público, sendo vedada qualquer conduta que implique em vio-
lação aos princípios da isonomia ou igualdade, da moralidade e
da impessoalidade.
3.
É vedada a doação de quaisquer bens públicos, valores ou bene-
fícios no ano eleitoral (1º de janeiro a 31 de dezembro), salvo nos
casos de calamidade pública, estado de emergência ou inseridos
em programas sociais autorizados em lei e já em execução orça-
mentária no exercício anterior.
Acórdão nº 659/2006 (
DOE, 27/04/2006
). Patrimônio. Incentivo para instalação de
indústria nomunicípio. Possibilidade da concessão de direito real de uso de imóvel.
O Poder PúblicoMunicipal poderá disponibilizar imóvel para instalação
de empresa comercial ou industrial, com o objetivo de incentivar o desen-
volvimento econômico e social. A transferência da posse do imóvel para o
particular deve ser formalizada através da concessão de direito real de uso,
mantendo-se a propriedade da administração.