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b)
dependendo do estado de conservação, os bens poderão ser
baixados por inservibilidade ou alienados mediante leilão;
c)
realização da baixa contábil.
Acórdão n° 1.004/2007 (
DOE, 17/05/2007
). Patrimônio. Bens imóveis. Alienação.
Doação. Possibilidade de doação para pessoa jurídica de direito público interno,
atendidas as condições. Destinação a Programas habitacionais de interesse social.
1.
A Prefeitura Municipal pode doar bens imóveis do seu patrimônio
para pessoa jurídica de direito público interno (órgãos e entida-
des da Administração Pública), desde que haja interesse público
devidamente justificado, mediante avaliação prévia e autorizado
por lei específica, sendo dispensável a licitação. Todos os procedi-
mentos relativos à doação devem ser documentados no proces-
so administrativo correspondente para fins de controle interno,
externo e social.
2.
É permitido ao Poder Executivo destinar bens imóveis para a
execução de programas habitacionais de interesse social devi-
damente justificado e autorizado por lei específica. É obrigatória,
também, avaliação prévia do imóvel e que o procedimento esteja
contemplado no Plano Plurianual (PPA).
Acórdão n° 1.324/2007 (
DOE, 13/05/2007
). Patrimônio. Bens imóveis. Alienação.
Doação. Possibilidade de doação de bem imóvel para construção de Loja Maçônica,
atendidos os procedimentos legais.
Sendo de interesse do Município, é possível a cessão de terreno públi-
co para construção de Loja Maçônica, desde que observados os seguintes
procedimentos legais:
a)
comprovação de que o bem público a ser doado é bem domini-
cal, ou seja, não é de uso da população ou de entidade pública;
b)
certificação, pelo prefeito municipal, da existência de interesse
público no projeto;
c)
autorização em lei proposta pelo Poder Executivo ao Legislativo.