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AGENTE POLÍTICO
Acórdão nº 1.783/2003 (
DOE, 04/12/2003
). Agente Político. Previdência. Vereador.
Contribuição ao RGPS em relação a cada atividade exercida, observando-se o teto
1
.
Os vereadores devem contribuir, proporcionalmente, em relação a
cada atividade remunerada exercida, e que esteja sujeita ao regime geral
de Previdência Social, com base no seu respectivo salário de contribuição
mensal.
A Câmara Municipal se equipara à empresa definida pelo artigo 15 da
Lei nº 8.212/1991 e é contribuinte do RGPS, devendo recolher as contri-
buições (20%) que lhe são devidas sobre o total das remunerações pagas
aos vereadores, no exercício de seu cargo eletivo. Estes são segurados
obrigatórios em relação a cada atividade que exercem, conforme § 2º do
artigo 12 da Lei nº 8.212/1991, salvo se o vereador já contribuir com o
teto máximo.
Acórdão nº 329/2005 (
DOE, 20/04/2005
). Agente Político. Previdência. Vereador.
Decisão liminar. Suspensão da contribuição previdenciária de vereadores. Efeito
exclusivo entre as partes.
A decisão liminar que suspende a contribuição previdenciária dos ve-
readores do mandato anterior, obtida em ação de mandado de segurança
individual, só alcança as partes nomeadas no processo e não atinge, de
forma automática, os novos vereadores.
1
Esta decisão também trata de outros assuntos