Page 194 - Consolidacao6ed

Page 194 - Consolidacao6ed

Basic HTML Version

192
culo da despesa compessoal, desde que observados os seguintes
requisitos cumulativos:
a)
não correspondam a atribuições de categorias funcio-
nais, com cargos vagos, que se destinam ao fim espe-
cífico objeto da complementação;
b)
não seja caracterizada relação direta de emprego entre
a Administração Pública e o prestador de serviço; e,
c)
os serviços de saúde não sejam transferidos por com-
pleto para a iniciativa particular pela Administração
Pública, em afronta aos ditames constitucionais.
Resolução de Consulta nº 29/2013 (
DOC, 17/12/2013
). Pessoal. Despesa compes-
soal. Mão de obra terceirizada. Terceirização lícita. Requisitos.
106
1.
São requisitos cumulativos para que a terceirização seja conside-
rada lícita e excluída do cômputo da despesa com pessoal:
a)
as atividades terceirizadas devem ser acessórias às atribui-
ções legais do órgão ou entidade, na forma prevista em re-
gulamento;
b)
as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a ca-
tegorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria total
ou parcialmente extintos; e
c)
não pode estar caracterizada relação direta de emprego en-
tre a Administração e o prestador de serviço.
2.
A inobservância de quaisquer desses requisitos torna a terceiriza-
ção ilícita e sua despesa deve ser incluída no gasto com pessoal,
nos termos do art. 18, § 1º, da LRF.
Resolução de Consulta nº 29/2013 (
DOC, 17/12/2013
). Pessoal. Despesa compes-
soal. Mão de obra terceirizada. Serviços de Vigilância. Possibilidade. Requisitos.
O serviço de vigilância para proteger e vigiar repartições públicas pode
ser considerado acessório, e nesse caso as despesas com a terceirização
106
Esta decisão também trata de outros assuntos.