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vidade, segundo o qual o servidor só levará para inatividade o
salário de contribuição, não haverá incidência de contribuições
previdenciárias sobre essas verbas, conforme art. 1º, inc. X, da Lei
nº 9.717/1998.
2.
Em regime de exceção admite-se que as parcelas de caráter não
permanentes possam ser incluídas na base de cálculo da contri-
buição previdenciária do servidor que for se aposentar pela média
aritmética dos salários de contribuição, mediante sua opção ex-
pressa, e desde que tal possibilidade esteja prevista na legislação
do ente.
3.
A base de cálculo da contribuição patronal será aquela definida
na legislação do ente, com a observação de que o valor da con-
tribuição patronal não poderá ser inferior à contribuição do servi-
dor ativo e nem superior ao dobro desta contribuição, conforme
prescreve o art. 2º da Lei nº 9.717/98.
Resolução de Consulta nº 05/2011 (
DOE, 24/02/2011
). Previdência. Contribuição.
Base de contribuição nos termos da lei do ente federativo
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.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias não se confunde
com os conceitos de remuneração, vencimentos ou vencimento, uma vez
que cabe à lei do ente federativo definir as parcelas que compõem a base
de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas
pagas emdecorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo
em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração seja feita
mediante opção expressa do servidor.
Acórdão n° 1.472/2007 (
DOE, 22/06/2007
). Previdência. Benefício. Ato adminis-
trativo. Publicação. Possibilidade de omissão de dados a fim de resguardar a pri-
vacidade do servidor.
Na publicação dos atos de aposentadoria e pensão, é legal a omissão
dos valores dos proventos, do histórico funcional e do valor da pensão, a fim
de resguardar o direito do servidor à privacidade. Entretanto, a supressão
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Esta decisão também trata de outros assuntos.