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de dados em atos de pessoal somente é permitida até o limite em que não
comprometa os princípios da publicidade e transparência.
Acórdão nº 24/2005 (
DOE, 24/02/2005
). Previdência. Benefício. Remuneração. 13º
salário. Pagamento devido pelo regime previdenciário proporcional ao período de
recebimento de benefício previdenciário.
Os segurados que receberam benefícios da previdência social por pe-
ríodo de 30 a 120 dias deverão receber, pela Previdência Municipal, o 13º
salário proporcional ao período da correspondente licença. Antes de efetivar
os pagamentos de tais benefícios, deve-se verificar se o beneficiário é, de
fato, segurado do Instituto de Previdência, conforme disposto no artigo 5º
da Lei nº 9.717/98, no artigo 18 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 120 e 255
do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99.
Acórdão nº 874/2005 (
DOE, 05/07/2005
). Previdência. Benefício. Cargo em comis-
são. Incorporação. Possibilidade de compor os proventos de aposentadoria. Demais
gratificações. Vedação à concessão após implantação de subsídio.
A remuneração do cargo em comissão, quando exercido por mais de 5
anos ininterruptos ou 10 intercalados, incorpora-se aos proventos da apo-
sentadoria concedida após à implantação de subsídio para a carreira dos
servidores públicos do Estado de Mato Grosso, nos termos da alínea “a” do
artigo 140 da Constituição Estadual. As demais vantagens, uma vez adotada
a política de subsídio para a carreira, não serão mais devidas, tendo em vista
que já foram aglutinadas ao subsídio correspondente ao cargo.
Acórdão n° 1.423/2007 (
DOE, 18/06/2007
). Previdência. Benefício. Cargo em co-
missão ou função de confiança já extintos, transformados ou alterados. Possibili-
dade de incorporação aos proventos, observadas a legislação e as regras para o
cálculo.
Caso não seja possível a correção dos valores pagos à época do efetivo
exercício, os cálculos da incorporação aos proventos, da gratificação prevista
no artigo 220 da Lei Complementar nº 4/1990 e na alínea “b” do parágrafo
único do artigo 140 da Constituição Estadual, pelo exercício de cargo em
comissão ou função de confiança já extintos, transformados ou alterados,