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lativo a benefícios de risco (aposentadoria por invalidez e pensão
por morte), tendo em vista que seguro não é benefício previ-
denciário, não se enquadrando em despesas de custeio (2%). Da
mesma forma, a previdência deve alcançar o equilíbrio atuarial
sem necessidade de resseguro, nos termos do inciso IV do artigo
1º da Lei nº 9.717/1998;
d)
o RPPS deverá se adequar ao limite de 2% para Taxa de Admi-
nistração, individualmente, incluindo nesse limite as seguintes
despesas:
•
percentual de 1,6% a 1,8%, variável e incidente sobre valor
da folha de pagamento a ser pago à Agenda Assessoria,
pela prestação de serviços de gestão do passivo;
•
percentual de 0,3% a título de Taxa de Administração apli-
cado sobre o montante de recurso sob controladoria, pro-
visionado diariamente e exigível mensalmente, pela gestão
do ativo e pela controladoria;
•
percentual de 35% a título de Taxa de Sucesso aplicado so-
bre o que exceder à variação anual do INPC acrescido de 6%
a.a., provisionado diariamente e exigível trimestralmente,
sobre os ganhos decorrentes das aplicações, pela gestão
de ativo; e
•
tarifas relativas à abertura de contas, operacionalização de
folhas de benefícios e efetivação de cada pagamento a for-
necedores, a serem pagas à Caixa Econômica Federal (CEF).
Acórdão nº 1.046/2004 (
DOE, 16/11/2004
). Previdência. RPPS. Despesas adminis-
trativas. Repasses do Poder Executivo. Inclusão no limite. [
Complementado pelo Acórdão
nº 130/2006 (D.O.E. 23/02/2006)
]
Eventuais repasses do Poder Executivo ao Fundo de Previdência, assim
como os dispêndios inerentes à cessão de pessoal ou disponibilização de
bens da Administração Direta, deverão ser computados no limite de 2%
do valor total da remuneração, proventos e pensões dos seus segurados.