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SAÚDE
Resolução de Consulta nº 39/2010 (
DOE, 07/06/2010
). Saúde. Fundo Municipal
de Saúde. Natureza Jurídica. CNPJ. Orçamento. Contabilidade. Administração. Pres-
tação de Contas
156
.
1.
Os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde
e os transferidos pelo Estado e União para a mesma finalidade
serão aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, com
acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Municipal de
Saúde e pelos órgãos de controle interno e externo, conforme
determina o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
2.
O Fundo Municipal de Saúde será criado por lei específica, como
fundo especial, sem personalidade jurídica, estando vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde, salvo op-
ção do ente estatal pela descentralização dos serviços públicos
de saúde por meio de entidades de natureza autárquica, com
personalidade jurídica de direito público, integrantes da admi-
nistração pública indireta.
3.
É obrigatória a inscrição do FundoMunicipal de Saúde no CNPJ, por
força do que determina a Instrução Normativa RFB n° 1.005/2010.
A inscrição no CNPJ não equipara os fundos especiais a pessoas
jurídicas, e tão pouco lhes confere personalidade jurídica.
4.
Nas peças de planejamento do ente deve ser criada uma unidade
orçamentária própria do Fundo Municipal de Saúde, dentro da
estrutura orçamentária da respectiva Secretaria Municipal de
Saúde, incluindo os programas específicos a serem executados
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Esta decisão também trata de outros assuntos.