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com os recursos provenientes do respectivo Fundo. Além disso,
deverá ser observada a classificação da receita e despesa orça-
mentárias por destinação e fonte de recursos, a fim de possibi-
litar um controle mais eficiente da destinação das receitas que
constituem os fundos de saúde.
5.
Não há obrigatoriedade de se criar uma estrutura administrativa-
-contábil própria para o Fundo Municipal de Saúde, e, consequen-
temente, não é necessário um contador específico, pois o fundo
integrará a contabilidade do ente ao qual pertence. O que se exige
é que a contabilidade do ente deva oferecer a possibilidade de
emissão de relatórios contábeis e gerenciais para controle dos
recursos financeiros que constituem o respectivo Fundo.
6.
O Fundo Municipal de Saúde não demanda uma estrutura ad-
ministrativa específica, de forma que sua operacionalização será
efetuada pela estrutura do órgão ao qual esteja vinculado, sendo
necessário apenas a adequação dos procedimentos de gestão e de
controle. A gestão dos fundos de saúde deverá ser realizada nos
termos da lei de criação de cada fundo, observando-se, em todo
caso, a regra contida no art. 9º da Lei nº 8.080/1990, segundo a qual
a direção do Sistema Único de Saúde no âmbito Estadual e Muni-
cipal será de competência das respectivas Secretarias de Saúde.
Decisão Administrativa nº 16/2005. Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Base de cál-
culo
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. [
Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 23/2012
].
1.
Na apuração da base de cálculo para incidência do percentual
mínimo de aplicação na saúde, são computadas, integralmente,
as receitas elencadas no § 2º do inciso III do artigo 198 da Cons-
tituição Federal.
2.
As receitas provenientes da CIDE (Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico) não integram a receita-base para aplicação
no ensino e na saúde.
3.
As receitas provenientes das multas e juros decorrentes do atraso
157
Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte terá vigência a partir de
01/01/2013.