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dades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde;
b)
saneamento básico dos distritos sanitários especiais indíge-
nas e de comunidades quilombolas; e,
c)
manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de
vetores de doenças;
3.
Para serem computadas no gasto mínimo com saúde, além de se
observar as situações específicas mencionadas no item anterior,
as ações de saneamento básico devem estar de acordo com as
diretrizes previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 141/2012,
quais sejam:
a)
acesso universal, igualitário e gratuito;
b)
compatibilidade com o plano de saúde;
c)
ações de responsabilidade específica do setor da saúde; e,
d)
financiamento com recursos movimentados por meio dos
respectivos fundos de saúde.
Acórdão nº 353/2006 (
DOE, 21/03/2006
). Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Despe-
sas. Repasses para o MT-Saúde, custeio dos serviços de saúde da PM e Corpo de
Bombeiros Militar. Vedação à inclusão no limite estabelecido pela EC nº 29/2000.
Competências do MT-Saúde e Conselho Estadual de Saúde.
1.
Os repasses de recursos efetuados pelo Estado ao Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso
(MT-Saúde), assim como o custeio dos serviços de saúde da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, não são despesas com
ações e serviços públicos de saúde, não podendo tais encargos
serem suportados com as receitas previstas pela Emenda Cons-
titucional nº 29/2000.
2.
Compete ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado (MT-Saúde), a execução das despesas a ele pertinentes, em
função de sua autonomia administrativa e financeira.
3.
Compete ao Conselho Estadual de Saúde opinar sobre eventuais
alterações orçamentárias e financeiras, cabendo ao chefe do res-
pectivo Poder a função homologatória das decisões colegiadas,
sem prejuízo do disposto no inciso VI do artigo 167 da Constitui-