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ção da República.
4.
A competência para a determinação dos repasses de recursos pú-
blicos depende do que dispõe a legislação pertinente a cada caso.
Resolução de Consulta nº 28/2011. (
DOE, 20/04/2011
). Saúde. Limite. Art. 198, CF.
Despesa. Internação de dependentes químicos. Classificação como ações e Serviços
de saúde. Ações de assistência social voltadas à reinserção social de dependentes
químicos. Vedação de recebimento de verbas alocadas no Fundo de Saúde.
1.
As internações de dependentes químicos em entidades voltadas
à recuperação e reabilitação configuram ações de saúde.
2.
O município possui autonomia para elaborar programas especí-
ficos voltados à recuperação de dependentes químicos em ações
a serem desenvolvidas na área de Assistência Social.
3.
As ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social
não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços
referidos na Sexta Diretriz da Resolução nº. 322/2003, do Con-
selho Nacional de Saúde (CNS), e não promovidas pelos órgãos
de Saúde do SUS, não podem ser contabilizadas como despesas
com ações e serviços de saúde, sendo ilegal a utilização dos
recursos do Fundo de Saúde do respectivo ente federativo para
estas ações, sob pena de apresentar-se em descompasso com o
art. 77, §3º, do ADCT e com a Resolução nº. 322, do CNS.
Resoluçãode Consulta nº 34/2011. (
DOE, 12/05/2011
). Saúde. Limite. Artigo 198, CF.
Despesa. ResoluçãoCNAS 39/2010. Inclusãono limite estabelecidopela ECnº 29/2000.
1.
As despesas com órteses e próteses, tais como aparelhos orto-
pédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros
itens referentes à área da saúde; o fornecimento de medicamen-
tos, o pagamento de exames médicos, o tratamento de saúde
fora do domicílio, o transporte de doentes; leites e dietas de
prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm
necessidades de uso, conforme disciplinados pelo artigo 1º da
Resolução CNAS nº 39/2010, serão consideradas no cálculo de
despesas com ações e serviços públicos de saúde previstos na