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ter sua base de cálculo originada de receitas e transferências utilizadas em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços de Saúde, não
pode ser computado nos limites constitucionais de aplicação de despesas
com a Educação e Saúde.
Resolução de Consulta nº 03/2013 (
DOC, 19/03/2013
). Saúde. Limite. Artigo 198,
CF. Despesas atendidas por empresas privadas como forma de compensações.
Cômputo nas despesas próprias do município para fins de apuração dos limites.
Impossibilidade
164
.
1.
Os municípios têm por obrigação constitucional aplicarem anual-
mente, no mínimo, 15% e 25% do produto da sua arrecadação de
impostos e transferências constitucionais, respectivamente, em
Ações e Serviços Púbicos de Saúde e Manutenção e Desenvolvi-
mento do Ensino, nos termos do artigo 77, III, do ADCT e artigo
212 da CF/88.
2.
Não há permissivo constitucional ou legal para a redução dos
percentuais descritos no item anterior.
3.
As despesas realizadas por empresas privadas como forma de
compensações em virtude de sua instalação em municípios não
podem ser consideradas pelo ente para fins de apuração dos seus
percentuais de aplicação própria em saúde e educação.
Acórdão nº 1.639/2005 (
DOE, 09/11/2005
). Saúde. Tratamento fora domunicípio.
Possibilidade de fornecimento de passagens, observando-se as regras do TFD.
Compete ao Estado adotar as medidas necessárias para garantir o direi-
to do cidadão à saúde, previsto na Constituição. Ao conceder as passagens
para pacientes com tratamento fora do domicílio, o administrador público
deve aplicar as regras procedimentais do Programa TFD (Tratamento Fora
do Domicílio) definidas pelo Município em consonância com as diretrizes do
Ministério da Saúde. Deverão ser observadas as normas de licitações para
aquisição de passagens e combustíveis, bem como, as regras contábeis/
fiscais da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.