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saúde pela iniciativa privada não devem ser computadas no cál-
culo da despesa compessoal, desde que observados os seguintes
requisitos cumulativos:
a)
não correspondam a atribuições de categorias funcionais,
com cargos vagos, que se destinam ao fim específico objeto
da complementação;
b)
não seja caracterizada relação direta de emprego entre a
Administração Pública e o prestador de serviço; e,
c)
os serviços de saúde não sejam transferidos por completo
para a iniciativa particular pela Administração Pública, em
afronta aos ditames constitucionais.
Resolução de Consulta nº 60/2010 (
DOE, 23/08/2010
). Saúde. Consórcio. Gestão
associada e transferência de serviços públicos. Possibilidade, atendidas as condi-
ções. Vedação à transferência da responsabilidade pelo atendimento da atenção
básica. Contratação da iniciativa privada. Tabela diferenciada. Possibilidade
166
.
1.
Os entes consorciados poderão celebrar convênios e contratos
com o consórcio com vistas à promoção e oferecimento de ser-
viços públicos de saúde (Art. 2º, §1º, I e III, da Lei nº 11.107/05),
desde que tal procedimento não implique na transferência do de-
ver dos municípios em promover os serviços essenciais à comuni-
dade local, notadamente aqueles erigidos à categoria de direitos
fundamentais sociais, consagradores do princípio da dignidade
da pessoa humana.
2.
Excepcionalmente, admite-se a transferência de serviços espe-
cíficos de atenção básica aos consórcios intermunicipais, desde
que comprovada a insuficiência da rede municipal de saúde para
prestação de tais serviços, e até que seja regularizada a prestação
do serviço pelo município.
3.
Os municípios habilitados em gestão plena de saúde podem
adotar tabelas com valores diferenciados para remuneração dos
serviços assistenciais de saúde prestados em seu território, tendo
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Esta decisão também consta do assunto Consórcio Público.