285
a tabela nacional como referência mínima, e desde que aprovada
pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Comissão Intergestores
Bipartite, nos termos da NOB 1/96 e da Portaria GM 1.606/01, e em
consonância com as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde,
aprovadas por meio da Portaria GM 399/06. A complementação
financeira deverá ser realizada com recursos próprios estaduais
e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais
para essa finalidade.
4.
Os consórcios de saúde também poderão adotar tabelas diferen-
ciadas para remuneração dos serviços de saúde, contratados em
caráter complementar, desde que observados os requisitos apli-
cáveis aos estados e municípios, e atendidas as peculiaridades
dos consórcios.
Resolução de Consulta nº 16/2013 (
DOC, 13/08/2013
). Saúde. Prestação de servi-
ços pela iniciativa privada. Credenciamento“chamamento público”. Possibilidade,
atendidos os requisitos
167
. [
Revoga o Acórdão nº 1.312/2006
]
1.
Constatado o interesse público de contratar todos os prestadores
de serviços que satisfaçam os requisitos e que expressamente
acatem as condições do poder público, configurar-se-á a inviabi-
lidade de competição ensejadora da inexigibilidade de licitação,
sendo possível a realização do credenciamento.
2.
Para realização do procedimento de credenciamento para forne-
cimento de serviços da área de saúde é necessário:
a)
dar ampla divulgação na imprensa oficial e em jornal de
grande circulação do edital de Chamada Pública para o cre-
denciamento, devendo também a Administração utilizar-
-se, suplementarmente, de outras medidas visando a maior
divulgação do procedimento;
b)
que sejam estabelecidos critérios e exigências mínimas para
que os interessados possam credenciar-se, de modo que os
profissionais, clínicas e laboratórios que vierem a ser cre-
167
Esta decisão também trata de outros assuntos.